22 de setembro de 2022
Efeitos secundários do Acordo de Não Persecução Penal

A Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime) trouxe inúmeras modificações na legislação processual penal, dentre as quais se destaca a possibilidade de investigado e o Ministério Público celebrarem o chamado acordo de não persecução penal (“ANPP”), desde que preenchidos os requisitos previstos no artigo 28-A, do Código de Processo Penal, a saber:
i) a infração penal praticada deve ter pena mínima inferior a 4 (quatro) anos;
ii) não pode ter sido cometida com violência ou grave ameaça;
iii) os acusados devem realizar a confissão formal e circunstanciada da infração penal cometida e, por fim;
iv) cumprirem com as condições ajustadas nos incisos I a V do art. 28-A, CPP (v.g. reparar o dano causado à vítima, prestar serviços à comunidade, pagar prestação pecuniária estipulada pelo MP e renunciar aos instrumentos utilizados na prática do crime).
Cumpridos todos os requisitos, o investigado não precisará passar pelos dissabores de ter que responder a uma acusação criminal perante a Justiça Pública, bem como de eventualmente ter que cumprir pena privativa de liberdade, caso venha a ser condenado. Ele permanece com seus antecedentes criminais imaculados.
Num primeiro momento a possibilidade de fazer um acordo com o Ministério Público pode parecer um excelente negócio para quem está sendo investigado, afinal, se forem cumpridos todos os requisitos, ele não precisará viver o drama de ser um réu em ação penal, com possível condenação, tampouco perderá sua primariedade.
Acontece que, após um olhar mais atento, tem-se que a escolha pelo ANPP pode gerar consequências em outras searas, distintas do Direito Penal, as quais também precisam ser levadas em consideração no momento de decidir pela escolha ou não de fazer o acordo. Isto porque, como um dos requisitos para o ANPP ser firmado é o de que o investigado confesse os crimes pelos quais foi investigado, essa confissão poderá ser utilizada, por exemplo, para fundamentar a condenação dessa mesma pessoa na esfera administrativa, em procedimentos em curso perante a órgãos regulatórios como a CVM, BACEN, dentre outros.
Para ilustrar, imaginemos que alguém esteja sendo investigado criminalmente pela prática do crime financeiro previsto no artigo 5º, paragrafo único, da Lei n. 7.492/96, que é o de negociar título ou bens móveis de que tem a posse, sem a autorização de quem de direito. Esse delito tem pena de 2 (dois) a 6 (seis) anos de reclusão. Existe, portanto, a possibilidade de fazer o ANPP. Ao final da investigação foram constatados indícios de que essa pessoa efetivamente cometeu o crime em questão o que, inicialmente, recomendaria a realização de um ANPP com o Ministério Público.
Ocorre que, por conta dessa investigação criminal, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) instaurou procedimento administrativo para apurar infração ética dessa mesma pessoa que, se redundar em condenação, poderá significar a perda da possibilidade de essa pessoa continuar atuando no mercado financeiro. Caso o ANPP seja firmado, a confissão feita pelo investigado na esfera criminal poderá chegar ao conhecimento da CVM, que certamente a utilizará para subsidiar a condenação na esfera administrativa. E isso deixaria de acontecer se o ANPP não tivesse sido firmado.
Daí a importância de, antes de firmar o ANPP, serem analisados os prós e contras da decisão, levando em conta a situação jurídica do investigado não apenas na esfera criminal, mas em todas as demais searas (civil, administrativa). É nesse momento que faz a diferença a contratação de um advogado tecnicamente preparado, que sopese todos esses pontos. Venha tomar um café conosco para conhecer maiores detalhes sobre o ANPP e sua aplicação no processo penal.