28 de fevereiro de 2024
A Portaria n. 393/24 da Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (“RFB”) recentemente editou a Portaria n. 393/24[1], que trata das novas regras referentes à representação fiscal para fins penais. A partir de agora, a RFB poderá representar ao Ministério Público Federal (“MPF”) quando os fatos retratados no procedimento fiscal configurarem, em tese: i) crime de falsidade de título, papéis e documentos públicos (arts. 293, 294 e 297, do CP); ii) crime de lavagem ou ocultação de bens; III – contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional e contra administração pública estrangeira.
Existem diversos pontos que merecem destaque neste ato normativo. Neste breve espaço, contudo, nos ocuparemos apenas do inciso I.
Antes da edição dessa portaria, a representação nos crimes tributários previstos no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8137/90 era cabível após a constituição definitiva do crédito tributário. Essa orientação respeitava a Súmula Vinculante n. 24/STF, que prevê que, nesses casos, só há crime após o lançamento definitivo do tributo. Em decorrência disso, somente após essa fase ocorria a persecução penal por tais crimes.
Com a entrada em vigor dessa portaria, se o auditor federal constatar que os fatos apurados no procedimento fiscal também constituem crime de falsidade de documentos públicos, ele deverá fazer a representação fiscal para fins penais. Ora, considerando que a falsidade constitui requisito para a maior parte dos crimes tributários, na nossa avaliação, o comando contido na portaria constitui uma burla à SV n. 24, pois permitirá que seja realizada de forma prematura investigação criminal que só seria iniciada após o trânsito em julgado na esfera administrativa.
É certo que a investigação não terá por objeto o crime tributário, afinal, ainda não houve o lançamento definitivo do tributo. Contudo, na prática, é difícil dissociar a falsidade do crime tributário. A indagação da autoridade policial acerca do falso repercute diretamente na investigação por crime tributário, exsurgindo daí a burla.
Por essas razões, entendemos que o ato normativo deve ser revisto nesse ponto, a fim de que coadune com a ordem jurídica vigente. Para maiores informações, venha tomar um café conosco!
[1] http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=135692